Holding familiar e curatela: participação societária exige salvaguardas

A pergunta prática da família
Famílias em que um dos integrantes está sob curatela enfrentam uma dúvida delicada no planejamento sucessório: essa pessoa pode ser sócia da holding familiar? Deixá-la de fora pode desequilibrar a divisão do patrimônio; incluí-la sem cuidado pode expô-la a riscos.
O Superior Tribunal de Justiça tratou do tema em decisão divulgada em 17/06/2026.
O que a Terceira Turma decidiu
Segundo a notícia oficial do STJ, a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, admitiu que pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de uma holding familiar organizada como sociedade limitada. Nas palavras da relatora, não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação.
A decisão se apoia no art. 974 do Código Civil, cujo §3º admite a participação de incapaz em sociedade desde que:
- o incapaz não exerça a administração da sociedade;
- o capital social esteja totalmente integralizado;
- o relativamente incapaz seja assistido e o absolutamente incapaz, representado por seus representantes legais.
No caso julgado, o tribunal destacou a exigência de autorização judicial prévia, a atuação do curador e a análise caso a caso. O processo tramita em segredo de justiça, e seu número não foi divulgado.
Sócio não é administrador
O ponto central do raciocínio é a distinção entre ser sócio e administrar a sociedade. Participar do quadro societário, com o capital integralizado e sem poderes de gestão, não equivale a exercer atividade empresarial. A administração fica com quem tem capacidade e legitimidade para exercê-la.
Para a relatora, reconhecer essa possibilidade também promove a inclusão e a dignidade da pessoa curatelada, que não precisa ser excluída da organização patrimonial da família.
O que a decisão não faz
- Não equipara deficiência a incapacidade. Pela Lei Brasileira de Inclusão, deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil. A curatela é medida excepcional, com limites definidos pelo juiz.
- Não dispensa o controle judicial. A autorização prévia e a atuação do curador continuam necessárias.
- Não autoriza qualquer operação em nome do curatelado. Doações, integralizações e outras decisões patrimoniais que envolvam seus bens exigem exame próprio, sempre no interesse dele.
O que a família precisa organizar
- Pedido de autorização judicial prévia, com a estrutura da holding, o contrato social e o papel do curatelado como sócio.
- Capital totalmente integralizado e administração atribuída a outra pessoa.
- Regras claras de prestação de contas, distribuição de resultados e proteção da participação do curatelado.
- Coordenação com o processo de curatela, com a participação do curador e do Ministério Público.
Bem estruturada, a holding pode preservar a participação da pessoa curatelada de forma organizada, com governança que reduz conflitos. Sem salvaguardas, o mesmo instrumento pode se voltar contra quem deveria proteger.
Como Cabral Advogados apoia essa decisão
O escritório trabalha, com o curador e com apoio técnico quando necessário, a estrutura de holdings familiares que envolvam pessoa em curatela: desenho do contrato social, pedido de autorização judicial, articulação com o processo existente e definição das salvaguardas patrimoniais.
Informações atualizadas até 28/09/2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Fontes
- STJ — Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide Terceira Turma (17/06/2026)
- Código Civil, art. 974, §§ 1º a 3º.
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
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