Doação de quotas e ITCMD: como a LC 227/2026 trata a avaliação da empresa

Doação de quotas e ITCMD: como a LC 227/2026 trata a avaliação da empresa

A pergunta prática do sócio-doador

Quando a família organiza a sucessão doando quotas da holding aos filhos, muitas vezes com reserva de usufruto, surge uma pergunta decisiva: sobre qual valor incide o ITCMD? O valor nominal das quotas no contrato social? O patrimônio líquido do balanço? O valor de mercado da empresa?

A Lei Complementar 227, de 13/01/2026, trouxe normas gerais nacionais sobre o ITCMD que respondem boa parte dessa pergunta. Este texto trata especificamente da avaliação de quotas e ações, e não da progressividade das alíquotas em geral.

O que diz o art. 154 da LC 227/2026

A regra geral da lei é que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (art. 152). Para participações societárias, o art. 154 distingue duas situações:

Três expressões merecem leitura atenta:

Doações sucessivas também foram disciplinadas

O art. 155 prevê que, em doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do prazo definido pela lei estadual, todas as transmissões são somadas. O imposto é recalculado a cada nova doação, com a progressividade aplicada sobre o total, e os valores já recolhidos são descontados.

Na prática, fracionar doações ao longo do tempo deixa de ser, por si só, um caminho para permanecer nas faixas menores de alíquota. A doação em etapas pode continuar fazendo sentido por razões familiares e de governança, mas não deve ser desenhada com base numa economia que a lei passou a neutralizar.

O que ainda depende de cada estado

A LC 227/2026 fixa normas gerais. A cobrança concreta continua dependendo da lei de cada estado, que define, entre outros pontos:

Mudanças na lei estadual que aumentem o tributo precisam respeitar as regras de anterioridade. Por isso, antes de afirmar qual regra vale para uma doação feita hoje em São Paulo ou em outro estado, é preciso conferir a legislação estadual vigente na data do ato. A alíquota aplicável é a vigente no momento da doação (art. 156, §1º, II).

Cuidados na estruturação de uma doação de quotas

Como Cabral Advogados apoia essa decisão

O escritório estrutura doações de quotas para sucessão familiar em conjunto com avaliação técnica e leitura da legislação estadual aplicável, buscando uma base de cálculo defensável e documentação organizada, sem promessa de economia e sem subavaliações que possam ser questionadas pelo Fisco.

Informações atualizadas até 28/09/2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

Fontes

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