Testamento por e-mail: por que a vontade escrita pode não ser suficiente

A pergunta prática de quem quer organizar a sucessão
Muitas pessoas registram seus desejos sobre o patrimônio em cartas, mensagens ou e-mails para os filhos. Algumas chegam a programar mensagens para serem enviadas depois de sua morte. Quando esse texto é apresentado como testamento, a pergunta é inevitável: ele vale?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu a essa pergunta em um caso divulgado em 24/06/2026.
O que a Terceira Turma decidiu
Segundo a notícia oficial do STJ, o caso envolvia uma mensagem eletrônica programada para ser enviada após a morte da remetente, com instruções sobre a destinação de bens. A mensagem não tinha assinatura física, assinatura digital certificada nem testemunhas.
Em voto do ministro Moura Ribeiro, a Turma negou validade à mensagem como testamento particular. O fundamento está nos arts. 1.876 e 1.879 do Código Civil, que exigem a assinatura do testador. O tribunal lembrou que admite a flexibilização de formalidades para preservar a vontade de quem testa, mas afirmou que a assinatura continua imprescindível, porque sem ela não é possível verificar, com segurança, se o conteúdo corresponde de fato à última vontade da pessoa.
O processo tramita em segredo de justiça, e seu número não foi divulgado.
O problema não é o meio eletrônico
O ponto mais útil da decisão está numa distinção feita pelo próprio tribunal: o problema não é o uso do meio eletrônico em si, mas a ausência de mecanismos capazes de assegurar a autoria do documento. Segundo a notícia, um testamento em formato eletrônico pode ser válido se contar com assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule, de forma inequívoca, o conteúdo ao testador.
Isso não significa que qualquer assinatura eletrônica resolva a questão, nem que basta digitalizar um documento. Os demais requisitos da modalidade de testamento escolhida continuam valendo, e cada caso é examinado com seus próprios elementos.
Por que o testamento tem forma exigida em lei
O testamento será cumprido quando o testador já não puder confirmar nem esclarecer o que escreveu. Por isso, a lei exige formas específicas: testamento público, cerrado ou particular, cada um com seus requisitos. Essas formalidades existem para garantir que o texto reflita a vontade real da pessoa, sem substituição, fraude ou dúvida sobre a autoria.
O Código Civil prevê também o testamento particular feito em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio documento, que pode dispensar testemunhas (art. 1.879). Mesmo nesse caso, porém, exige-se que seja escrito e assinado pelo testador, e a validade depende da confirmação do juiz.
Como organizar de forma juridicamente segura
- Testamento público, lavrado em cartório de notas, que reduz discussões sobre autoria e forma.
- Testamento cerrado ou particular, quando adequados ao caso, com o cumprimento rigoroso de seus requisitos.
- Instrumentos de planejamento em vida, como doações com cláusulas e holding familiar, que organizam parte da sucessão respeitando a legítima dos herdeiros necessários.
Cartas e mensagens aos filhos têm valor afetivo e podem ajudar a explicar escolhas. Não substituem, porém, um testamento válido quando o objetivo é dispor sobre bens.
Como Cabral Advogados apoia essa decisão
O escritório orienta a escolha da forma de testamento adequada ao patrimônio e à família, em coordenação com os demais instrumentos do planejamento sucessório, com atenção à formalização, à guarda e à preservação do documento.
Informações atualizadas até 28/09/2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Fontes
- STJ — Terceira Turma nega validade a testamento por email sem assinatura e sem testemunhas (24/06/2026)
- Código Civil, arts. 1.862 a 1.880 (formas ordinárias de testamento), especialmente arts. 1.876 e 1.879.
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