Testamento no exterior e bens no Brasil: por que a sucessão exige coordenação

A pergunta prática da família com patrimônio internacional
Famílias com vínculos em mais de um país, seja por residência, casamento ou investimentos, muitas vezes organizam a sucessão com advogados e notários estrangeiros. Quando alguém morre, é comum que um tabelião no exterior confirme o testamento e formalize a divisão dos bens entre os herdeiros.
Se parte desse patrimônio está no Brasil, a dúvida é decisiva: esse ato notarial estrangeiro basta para transferir os bens situados aqui?
O que a Corte Especial decidiu
Segundo notícia oficial do Superior Tribunal de Justiça de 23/02/2026, a Corte Especial, em voto do ministro Og Fernandes, negou homologação a um ato notarial francês, uma declaração de espólio e ata de execução de testamento particular, que alcançava bens situados no Brasil. O julgado também foi divulgado no Informativo de Jurisprudência 876. O processo tramita em segredo de justiça.
O fundamento é o art. 23, II, do Código de Processo Civil: em matéria de sucessão hereditária, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira confirmar testamento particular e fazer o inventário e a partilha de bens situados no Brasil. Nesses casos, a decisão estrangeira não pode ser homologada (art. 964 do CPC).
As herdeiras alegavam estar de acordo com a partilha. O relator respondeu que o consenso entre elas não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento, e observou que o acordo pode ser validamente submetido ao juízo brasileiro competente, que avaliará sua regularidade.
O que a decisão não afirma
- Não diz que todo testamento estrangeiro é inválido. O que se recusou foi a homologação de um ato notarial específico para produzir, no Brasil, a confirmação do testamento e a partilha de bens aqui situados.
- Não impede o acordo entre herdeiros. O consenso pode ser levado ao inventário no Brasil, judicial ou, quando cabível, extrajudicial.
- Não trata dos bens no exterior. Cada país aplica suas próprias regras aos bens localizados em seu território.
O que isso significa para o planejamento
O precedente não fecha portas ao planejamento internacional; ele exige coordenação. Alguns pontos costumam pesar:
- Mapa dos bens por país. Separar o que está no Brasil e o que está no exterior, porque cada conjunto seguirá procedimentos próprios.
- Instrumentos compatíveis. Testamentos feitos em países diferentes precisam ser lidos em conjunto, para que um não revogue o outro sem intenção nem deixe lacunas. Para bens no Brasil, um testamento público lavrado aqui costuma reduzir discussões sobre forma e confirmação.
- Lei aplicável. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 10) indica, como regra, a lei do domicílio do falecido para reger a sucessão, com proteção especial ao cônjuge e aos filhos brasileiros quanto aos bens situados no Brasil. A interação entre essas regras, a legítima dos herdeiros necessários e o direito estrangeiro exige análise caso a caso.
- Documentos e traduções. Certidões, procurações e instrumentos estrangeiros precisam de tradução juramentada e, quando aplicável, de apostila da Convenção da Haia para produzir efeitos no Brasil.
O que revisar em famílias já organizadas
- Atualizar o mapa patrimonial da família, com a localização de cada bem e o instrumento sucessório que o alcança.
- Verificar se instrumentos lavrados no exterior foram pensados para produzir no Brasil efeitos que dependem da Justiça ou dos cartórios brasileiros, e ajustar o plano com antecedência.
Não basta um bom instrumento em um país. É preciso que o conjunto funcione onde os bens efetivamente estão.
Como Cabral Advogados apoia essa decisão
O escritório trabalha o planejamento sucessório de famílias com conexão internacional em coordenação com profissionais dos países envolvidos, com foco na compatibilidade entre instrumentos e na organização documental necessária para executar o plano no Brasil.
Informações atualizadas até 28/09/2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Fontes
- STJ — STJ nega homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil (23/02/2026)
- STJ — Informativo de Jurisprudência 876.
- Código de Processo Civil, arts. 23, II, e 964.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10.
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